Um guia sobre as alterações propostas à Parte 31 do CPR
Em resposta às preocupações relativas aos custos excessivos, ao âmbito e à complexidade da divulgação de informações, Sir Terence Etherton, o Master of the Rolls, criou, em 2016, um grupo de trabalho sobre a divulgação de informações («o grupo de trabalho»). Presidido por Lady Justice Gloster, o grupo de trabalho é composto por um vasto leque de advogados, juízes e especialistas em direito. Tendo em conta a quantidade de material de divulgação atualmente disponível, nomeadamente em formato eletrónico, o grupo de trabalho chegou à conclusão de que as regras em vigor não eram adequadas.
Ao longo de 18 meses, o grupo identificou as seguintes lacunas significativas no atual sistema de divulgação de informações:
- Desde a entrada em vigor da CPR, há 18 anos, o volume de dados que podem ter de ser divulgados aumentou enormemente, atingindo, muitas vezes, proporções difíceis de gerir. A esperança de que o teste de divulgação padrão introduzido na CPR reduzisse o volume das divulgações e os custos associados não se concretizou.
- Nem a ordem dos advogados nem o poder judicial têm utilizado de forma adequada o vasto leque de medidas alternativas previstas no CPR 31.5(7). Na prática, a divulgação padrão continua a ser, na maioria dos casos, a medida habitual.
- As buscas são frequentemente muito mais abrangentes do que o necessário e as ordens de divulgação não se centram suficientemente nas questões essenciais. Isto leva frequentemente à apresentação de enormes quantidades de dados, dos quais apenas uma pequena parte é efetivamente utilizada no processo judicial.
- Antes da primeira CMC, não se verifica um intercâmbio suficiente entre as partes e os seus consultores no que diz respeito a
- A regulamentação em vigor baseia-se, do ponto de vista conceptual, na divulgação em formato papel e não é adequada para o tratamento de dados eletrónicos[1].
Para além de realizar os seus próprios estudos, o grupo de trabalho recolheu um vasto leque de opiniões e consultou inúmeros grupos de interesse.
Divulgação das propostas
Em novembro de 2017, o grupo de trabalho apresentou uma série de propostas em matéria de divulgação de informações, com o objetivo de tornar este processo menos complexo, menos oneroso e mais eficiente em termos de custos.
Os profissionais do direito devem ter em conta que, no âmbito da regulamentação proposta, os tribunais passarão a ter um poder de decisão muito maior em questões de divulgação. As ordens de divulgação propostas serão analisadas de forma muito mais rigorosa, independentemente de ambas as partes concordarem com as mesmas. Por conseguinte, é aconselhável que as partes envolvidas num processo esclareçam atempadamente qual o método e o âmbito de divulgação mais económicos e proporcionados num determinado caso.
A seguir, encontra-se um resumo das propostas do grupo de trabalho:
Divulgação básica e alargada
A proposta introduz a «divulgação preliminar». Esta ocorre quando uma das partes apresenta as suas alegações. A menos que o caso se enquadre numa das poucas exceções, todas as partes são obrigadas a divulgar determinados documentos importantes no início do processo. A divulgação inicial visa garantir que todas as partes compreendam os factos com que têm de lidar. O processo não deve exigir qualquer investigação, embora tal possa ser realizada.
Para ir além da divulgação simples, uma das partes deve requerer uma divulgação alargada. Ao analisar um pedido, o tribunal tem em conta os seguintes aspetos:
- a natureza e a complexidade das questões abordadas no processo;
- a importância do processo, incluindo eventuais pedidos não financeiros;
- a probabilidade de existirem documentos que constituam prova para sustentar ou refutar os argumentos de uma das partes;
- o número de documentos em causa;
- o esforço e os custos associados à obtenção de um determinado documento (tendo em conta eventuais restrições no que diz respeito às informações disponíveis e à precisão previsível de eventuais estimativas de custos);
- a situação financeira de cada parte; e
- a necessidade de garantir que o processo seja tratado de forma rápida, justa e a custos razoáveis[2]
De acordo com a proposta, após a conclusão das alegações escritas e antes da reunião de coordenação do processo, as partes deveriam ser obrigadas a debater e a preencher em conjunto um documento comum de verificação da divulgação («DRD») (que substituiria o questionário existente relativo à divulgação eletrónica), a fim de:
- Enumere os pontos essenciais em litígio do processo para efeitos de divulgação (bem como os factos incontestáveis);
- Propostas relativas à «divulgação alargada» (e, em caso afirmativo, de acordo com que modelo de divulgação e para que emissão(ões)); e
- Forneça informações sobre a forma como os documentos são arquivados e como podem ser pesquisados e verificados (se necessário), incluindo através do recurso a tecnologia e, em caso afirmativo, qual.
Desagregação dos modelos de divulgação
A proposta do grupo de trabalho divide a divulgação em cinco modelos diferentes, a menos que (e isto só se aplicaria em circunstâncias excecionais) seja adequado um modelo personalizado. Os modelos são os seguintes:
- Modelo A: Sem ordem de divulgação
- Modelo B: Divulgação limitada dos documentos mais importantes em que as partes se baseiam para fundamentar a sua ação ou a sua defesa;
- Modelo C: Divulgação orientada por pedidos e baseada em pesquisas – a divulgação de grupos de documentos específicos ou bem definidos;
- Modelo D: Divulgação com base numa pesquisa restrita – à semelhança do regime de divulgação padrão atualmente em vigor; ou
- Modelo E: Divulgação exaustiva com base numa pesquisa abrangente – só pode ser ordenada em casos excecionais.
A principal diferença, de acordo com a proposta, reside no facto de a divulgação padrão só ser ordenada se for considerada necessária e proporcionada. Além disso, no âmbito da conferência processual, o tribunal decidirá ativamente qual o modelo adequado, não se limitando a aceitar simplesmente o modelo proposto pelas partes.
Custos
De acordo com a nova regulamentação, a estimativa de custos, conforme o Formulário H, só deve ser preenchida após ter sido emitida uma ordem de divulgação. Isto permite atenuar o problema, frequente ao abrigo das disposições atuais, de as partes subestimarem por vezes consideravelmente os custos associados à divulgação, uma vez que o formulário H é preenchido antes de a recolha de documentos estar concluída.
Em resumo, pode dizer-se que
Da proposta do grupo de trabalho depreende-se claramente que os esforços iniciados no âmbito das reformas de Jackson para reduzir os custos processuais não mostram sinais de abrandamento. No entanto, tal como em tudo, a redução de custos pode conduzir a perdas de qualidade. As propostas prevêem a imposição de sanções claras em caso de incumprimento. Será que isto poderá levar as partes no processo a poupar em determinados aspetos da divulgação de informações, prejudicando assim, potencialmente, as hipóteses de sucesso dos seus clientes?
As propostas que deverão servir de base a um programa deverão ser apresentadas, previsivelmente em março/abril de 2018, à Comissão do Código de Processo Civil para análise e aprovação. Posteriormente, o projeto-piloto será divulgado e lançado. A primeira fase de implementação decorrerá ao longo de dois anos nos tribunais comerciais e imobiliários do Rolls Building, bem como nos centros de Bristol, Cardiff, Birmingham, Manchester, Leeds, Newcastle e Liverpool.
Sem dúvida que, ao longo da fase de teste de dois anos, surgirão eventuais sinais de alerta. Iremos mantê-los a par dos desenvolvimentos à medida que a situação evoluir.
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[1] https://www.judiciary.gov.uk/wp-content/uploads/2017/11/press-announcement-disclosure-2-nov-2017.pdf
[2] https://www.judiciary.gov.uk/wp-content/uploads/2017/11/draft-practice-direction-2-nov-2017.pdf
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